A Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná (FACIAP) enviou ao Governo do Estado um manifesto contra o fechamento do comércio.
Confira na íntegra o documento:
MANIFESTO DO SISTEMA FACIAP
Aos Excelentíssimos senhores:
Governador do Estado do Paraná, Carlos Massa Ratinho Junior e
Secretário de Saúde, Beto Preto
A Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP, em conjunto com as Entidades representadas, integrantes do setor produtivo do Paraná, diante dos desafios em razão do enfrentamento da Pandemia causada pelo Coronavírus vem mais uma vez manifestar seu apoio ao Governo do Estado do Paraná e solidariedade a toda a sociedade paranaense e apresentar suas sugestões e reivindicações econômicas.
CONSIDERANDO que a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS DO ESTADO DO PARANÁ é entidade sem fins lucrativos, representativa das Associações Comerciais e dos empresários do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pelas autoridades públicas para enfrentamento ao CORONAVÍRUS têm impactado diretamente na economia e vitalidade das empresas, em especial das empresas ligadas às atividades de comércio e varejistas;
CONSIDERANDO a autonomia executiva dos Municípios prevista na Constituição Federal e na Constituição Estadual do Paraná para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a autonomia Municipal para tomada de decisões locais relativas às medidas para enfrentamento à pandemia;
A FACIAP vem se manifestar pela manutenção da AUTONOMIA dos Municípios na tomada de decisões e na adoção de medidas para contingência da disseminação do CORONAVÍRUS, sempre embasada em critérios técnicos da área da saúde como bem prevê a Lei Federal sob nº 13979/20 e conforme vem se posicionando o Ministério Público:
“RECOMENDAÇÃO CONJUNTA PRESI-CN Nº 2, DE 19 DE JUNHO DE 2020.
(...) DO RESPEITO ÀS DECISÕES ADMINISTRATIVAS Art. 2º Recomendar aos membros do Ministério Público brasileiro que, na fiscalização de atos de execução de políticas públicas, seja respeitada a autonomia administrativa do gestor e observado o limite de análise objetiva de sua legalidade formal e material. Parágrafo único. Diante da falta de consenso científico em questão fundamental à efetivação de política pública, é atribuição legítima do gestor a escolha de uma dentre as posições díspares e/ou antagônicas, não cabendo ao Ministério Público a adoção de medida judicial ou extrajudicial destinadas a modificar o mérito dessas escolhas. (...)”
É importante destacar que cada Município tem conhecimento das necessidades locais, da infraestrutura na área de saúde municipal para prestar atendimento aos contaminados, promover o tratamento e acompanhar o avanço da disseminação do vírus, no âmbito de sua limitação territorial, ou seja, delimitada por Município. Razão pela qual a autonomia na tomada de decisões sobre as medidas a serem adotadas deve ser restrita ao Município, como bem entendeu o Supremo Tribunal Federal ao decidir sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 946:
“O assunto foi parar na Suprema Corte depois que o PDT questionou a validade da Medida Provisória 926/2020, editada pelo presidente Jair Bolsonaro, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341. Entre outras providências, a MP restringe a liberdade de prefeitos e governadores na tomada de ações contra a pandemia.
Para os ministros do STF, o governo federal somente pode definir sobre serviços e atividades de interesse nacional. Fora disso, cabe aos prefeitos e governadores regulamentarem a situação em seus respectivos territórios.
A decisão foi tomada na quarta-feira (15), em sessão realizada por videoconferência. Em março, o ministro Marco Aurélio já tinha deferido uma medida cautelar, acolhendo o questionamento do PDT, com o argumento de que havia a violação da autonomia dos entes federados. [1]”
A autonomia dos Municípios neste momento é a medida de combate ao Coronavírus com maior eficiência diante do conhecimento local das necessidades da população e da infraestrutura para atendimento. As restrições às liberdades individual e do exercício da atividade econômica devem ocorrer em condições excepcionalíssimas, as quais são possíveis de aferição por estas autoridades municipais, fundadas em critérios técnicos do respectivo gestor da área de saúde.
Imprescindível destacar que o entendimento da FACIAP é pela adoção de medidas de combate à Pandemia, com atenção à saúde das pessoas e à saúde das empresas. Pois, estas proporcionam condições de subsistência à sociedade gerando empregos e fazendo circular a economia. Para que seja possível a manutenção de empregos e do próprio Estado, é imprescindível a vitalidade das empresas para manutenção de salários e pagamento dos tributos.
Neste sentido é que a FACIAP vem se manifestar sobre o Decreto 4942 publicado no dia 30 de junho de 2020 pelo Governo do Estado do Paraná determinando medidas restritivas por 14 (quatorze) dias nas regiões de Curitiba, a contar da data da publicação, Foz do Iguaçu, Londrina, Cascavel, Toledo, Cianorte, Cornélio Procópio. No qual foi determinado: a suspensão de atividades econômicas tidas como não essenciais pelo Decreto Estadual 4317/2020; restrição de realização de reuniões presenciais limitando-as a 5 pessoas, com afastamento físico de 2 metros entre elas; serviços de restaurantes e lanchonetes apenas no sistema de entregas ou retiradas sem desembarque ou no balcão; restrição no horário de atendimento de mercados e similares com limitação de fluxo de pessoas a 30% da capacidade do estabelecimento, com permissão de acesso de apenas um membro por família e proibida entrada de criança menor de 12 anos de idade; suspende atividade de lojas de conveniência em postos de combustíveis, exceto localizados em rodovias; suspender o funcionamento de áreas de atividades coletivas ao ar livre; suspensão de procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatórios e hospitalares; restringir o transporte coletivo de passageiros ao limite do número de assentos nos veículos.
Da análise do Informe Epidemiológico publicado pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná[2], o “COEFICIENTE DE INCIDÊNCIA POR REGIONAL DE SAÚDE (CASOS
CONFIRMADOS POR 100 MIL HABITANTES)” tem como base para a apresentação dos números cada Regional de Saúde, sendo que estas abrangem diversos Municípios de uma dada região. Por esta razão, o coeficiente supera os números reais por Município.
Possível verificar que na data de 30 de junho, quando publicado o Decreto, no topo do gráfico comparativo disponibilizado no site da SESA estão as regionais de saúde de Cascavel, Cianorte, Toledo, Foz do Iguaçu, Cornélio Procópio, Metropolitana e Londrina. Para estas Regionais de saúde estão as 7 cidades compreendidas no Decreto em referência.
Contudo, verifica-se que no topo do gráfico comparativo disponibilizado na data de 02 de julho no site da SESA estão as regionais de saúde de Cascavel, Cianorte, Toledo, Foz do Iguaçu, Cornélio Procópio, Metropolitana e Paranaguá. Assim, dois dias depois Londrina não está mais entre as 7 regiões, mas sim Paranaguá.
Esta oscilação refletida no gráfico evidencia que as medidas a serem tomadas dependem da atuação de cada Município e que a determinação Estatal pode não trazer o efeito pretendido no âmbito da saúde, mas sim causar grande afetação na saúde econômica local. Pois, como já dito, o âmbito Municipal não corresponde diretamente a atuação da Regional de Saúde, vez que esta abrange várias cidades e não apenas a que está sediada.
Ante ao exposto é que a FACIAP reitera seu posicionamento sobre a AUTONOMIA do ente Municipal, embasado em critérios técnicos da área de saúde para tomada de decisões na aplicação de medidas para enfrentamento do CORONAVÍRUS de acordo com sua região territorial.
Marco Tadeu Barbosa
Presidente da FACIAP – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná
Créditos: Canal Londrina